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LEI DE EMENDA ORGÂNICA Nº 1985/2023

LEI DE EMENDA ORGÂNICA Nº 1985/2023
De 07 de agosto de 2023.
Iniciativa: Mesa Diretora

Acrescenta o art. 102-A na Lei Orgânica do Município de Eugênio de Castro, RS, institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE EUGÊNIO DE CASTRO, RS Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno c/c artigo 40 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 102-A na Lei Orgânica do Município de Eugênio de Castro, RS, com a seguinte redação:
Art. 102-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE EUGÊNIO DE CASTRO, RS, EM 08 DE AGOSTO DE 2023.
Matielo Acádio Bruinsma Marcos Mardonio Zanchi Rodrigues
Presidente do Poder Legislativo Vice-Presidente do Poder Legislativo
Ronaldo Mendes Teixeira
Secretário
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